O Estado Português comunicou a permissão de câmaras portáteis instaladas em drones concebidos para detetar incêndios. Segundo o despacho nº 6535/2020, de 23 junho, o Governo autoriza a instalação de 14 câmaras de videovigilância nestes equipamentos aeronáuticos concebidos para a prevenção e deteção de fogos florestais.
A incorporação de câmaras em drones de vigilância de fogos foi aprovada ainda no decorrer do ano 2020. Seja como for, esta decisão marca a diferença no sentido de prevenir incêndios que todos anos castigam dramaticamente o nosso país.
De acordo com o despacho nº 6535/2020, de 23 de junho, no Diário da República, o Estado Português permitiu a colocação de câmaras portáteis nos drones para deteção de incêndios.
Assim sendo, as câmaras de vigilância portáteis vão então ser colocadas em veículos aéreos não tripulados, com a finalidade de proteger a floresta e detetar incêndios florestais. O intuito é garantir a eliminação de todos os perigos referente a pessoas e bens, no âmbito florestal, além de conseguir melhorar as condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.
Com esta deliberação fica então decidida a colocação de 14 câmaras portáteis nestes sistemas de aeronaves não tripuladas, a partir do dia 23 de junho, data da publicação, até 31 de outubro de 2020. O uso destas câmaras portáteis vão abranger áreas florestais dos concelhos e freguesias assinaladas como prioritárias.
A decisão conseguiu o parecer positivo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), porque considera a videovigilância com base em sistemas de aeronaves não tripuladas um método com grande potencial destinado à vigilância da floresta e da deteção de incêndios.
De igual modo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) divulgou parecer positivo face a esta autorização.
O dispositivo de videovigilância nos drones deve obedecer algumas condições, tais como:
A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de pré-aviso, definindo a zona abrangida, seu objetivo e responsável pelo tratamento de dados e pelos meios habituais de divulgação;
Não é concebido a captação e gravação de som;
Assegurar que a captação de imagens de pessoas seja salvaguardada a privacidade das mesmas;
Não é permitida a utilização de câmaras escondidas;
O diretor da Direção de Informações do Comando Operacional da GNR é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
Devem ser assegurados os direitos de acesso e eliminação dos dados, conforme o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 9/2012, de 23 de fevereiro;
Todas as ações e avarias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser salvaguardado por um período mínimo de dois anos.