A Legislação e Normas de Calçado de Segurança asseguram que em todo o país os utilizadores têm garantias de qualidade e eficácia semelhantes. Toda a importância conferida ao calçado de segurança não é por acaso, pois os pés estão entre as partes do corpo que mais sofrem com os acidentes de trabalho.
Segundo dados estatísticos do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) mostram que só no ano 2019 foram registados mais de 47 mil acidentes de trabalho na região dos pés (extremidades inferiores).
Sendo que o calçado de segurança é um Equipamento de Proteção Individual (EPI), que segundo a legislação vigente em Portugal é obrigatório, neste caso para as pessoas que trabalham em ambientes que proporcionam riscos de lesão ou de possíveis acidentes para os pés.
Deixamos aqui a legislação nacional em vigor sobre as disposições legais relativas aos EPI engloba as seguintes regras:
Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 – (revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho de 21 de dezembro, relativo aos equipamentos de proteção individual), com execução na ordem jurídica interna, assegurada pelo Decreto-Lei n.º 118/2019 de 21 de agosto;
Nota: A transição para este Regulamento ocorreu em 21 de abril de 2018, data a partir da qual os novos certificados com base no Regulamento são válidos. Porém, os certificados de exame “CE de tipo” baseados na Diretiva 89/686 mantêm validade até 21 de abril de 2023.
Lei n.º 113/99, de 3 de agosto – (Procede à alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, relativo à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual);
Portaria nº 1131/93, de 4 de novembro alterada pela Portaria nº 109/96, de 10 de abril e Portaria nº 695/97, de 19 de agosto (Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual);
Portaria nº 988/93, de 6 de outubro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de Equipamento de Proteção Individual, previstas no Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro);
Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho).
Para garantir a qualidade do produto em Portugal e por conseguinte na União Europeia existem normas específicas que abordam os requisitos básicos para a produção do calçado de segurança, cumprindo com as seguintes regras:
EN 344-1 / EN ISO 20344 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Requisitos e métodos de teste, esta norma só pode ser utilizada junto com as normas EN 345-1 /EN ISO 20345, EN346-1 / EN ISO 20346 e EN347-1 / EN ISO 20347, que definem as exigências do calçado em função dos níveis de riscos específicos.
EN 345-1 / EN ISO 20345 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Especificação do calçado de segurança para uso profissional. Esta norma europeia determina, referindo-se a norma EN 344-1 /EN ISO 20344, as exigências fundamentais e adicionais (facultativas) do calçado de segurança para uso profissional, levando a marca «S». O calçado foi concebido, equipado de uma biqueira de segurança para garantir uma proteção contra os choques de energia máxima equivalendo a 200 Joules e contra um esmagamento de 15 kN.
De acordo EN ISO 20345
S – Sapatos marcados S têm biqueiras protetoras que suportarão 200 J de energia de impacto e 15 kN de pressão
Classe I – Calçado de couro natural e outros materiais, excluindo calçado todo em borracha ou todo polimérico
Classe II – Toda a borracha (isto é, totalmente vulcanizada) ou toda polimérica (isto é, inteiramente moldado) calçado
P – Sola resistente à penetração
HRO – Composto de sola resistente ao calor testado a 300 ° C
WR – Calçado resistente à água
WRU – Parte superior resistente à água
CI – Isolamento a frio
OI – Isolamento térmico
HI3 – Nível de desempenho de isolamento térmico 3
Tipo 2 – Todas as intervenções de supressão e resgate de incêndio, onde proteção contra penetração e proteção dos dedos dos pés são necessárias, sem proteção contra riscos químicos
ESD – Descarga Eletrostática
ESD IEC 61340-5-1 – Resistência de descarga eletrostática abaixo 35 MegaOhm
SRA – Resistência ao deslizamento em piso cerâmico com solução de lauril sulfato de sódio
SRB – Resistência ao deslizamento em piso de aço com glicerol
SRC – SRA + SRB
FO – Sola resistente a óleo
UMA – Resistência elétrica (entre 0,1-1000 MegaOhms)
E – Absorção de energia na área do calcanhar (testada a 20 Joules)
EN 346-1 / EN ISO 20346 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Especificação do calçado de proteção, levando a marca «P». O calçado foi concebido, equipado de uma biqueira de segurança para garantir a proteção contra os choques de energia máxima equivalente a 100 Joules e contra um esmagamento de 10 kN.
EN 347-1 / EN ISO 20347 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Especificação do calçado de proteção, levando a marca «O». O calçado foi concebido, equipado de uma biqueira de segurança para garantir a proteção contra os choques de energia máxima equivalente a 100 Joules e contra um esmagamento de 10 kN.
De acordo EN ISO 20347: 2012
O – Sapatos marcados com um O não estão equipados com a biqueira de aço de proteção, mas atende aos requisitos básicos para calçados de trabalho
Classe I – Calçado em couro e outros materiais, excluindo calçado de borracha ou todo polimérico
Classe II – Calçado totalmente de borracha (isto é, totalmente vulcanizado) ou todo o calçado polimérico (isto é, totalmente moldado)
P – Sola resistente à penetração
HRO – Composto de sola resistente ao calor testado a 300 ° C
WR – Calçado resistente à água
WRU – Parte superior resistente à água
CI – Isolamento a frio
ESD – Descarga Eletrostática
ESD IEC 61340-5-1 – Resistência de descarga eletrostática abaixo 35 MegaOhm
SRA – Resistência ao deslizamento em piso cerâmico com solução de lauril sulfato de sódio
SRB – Resistência ao deslizamento em piso de aço com glicerol
SRC – SRA + SRB
FO – Sola resistente a óleo
UMA – Resistência elétrica (entre 0,1-1000 MegaOhms)
E – Absorção de energia na área do calcanhar (testada a 20 Joules)
EN ISO 13287 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Especificação de método de teste para a resistência ao deslizamento de calçado de segurança. Especificação de método de teste para a resistência ao deslizamento de calçado de segurança. Não é aplicável ao calçado especial contendo pregos, tachas de metal ou similar.
EN ISO 15090 – Calçado de bombeiros
Este padrão europeu especifica os requisitos mínimos e métodos de teste para o desempenho de 3 tipos de calçados para uso por bombeiros para supressão de incêndio, resgate de uso geral, resgate de incêndio e emergências com materiais perigosos.
EN ISO 17249 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Especifica requisitos para calçados de segurança com resistência ao corte com serra elétrica.
EN 61340-4-3 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional
Esta norma europeia descreve um método de teste para determinar a resistência elétrica do calçado utilizado no controlo do potencial eletrostático sobre as pessoas. Calçado ESD.
Estas normas garantem que o calçado de segurança siga um padrão de qualidade mínimo assim como a obrigatoriedade do uso do calçado. Além disso também destaca que a aquisição do calçado de segurança é de responsabilidade do empregador e o uso correto e a manutenção é de responsabilidade do trabalhador.