A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) alterou o regulamento que complementa o regime do transporte aéreo de matérias perigosas em aeronaves civis, determinando, por exemplo, que as formações devem ser previamente autorizadas pelo regulador.
Após 10 anos sobre a aprovação do Regulamento n.º 500/2012, de 28 novembro, que complementa o regime jurídico do transporte aéreo de matérias perigosas em aeronaves civis, verificou-se a necessidade de proceder à primeira alteração do mesmo, tendo em consideração as alterações entretanto promovidas às regras do transporte de matérias perigosas em aeronaves civis ao serviço da União Europeia, conforme se lê no regulamento publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012.
Entre as alterações verificadas segundo o Regulamento 301/2023, de 10 março, estão os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para operações aéreas ou instruções técnicas para o transporte seguro de matérias perigosas por via aérea.
Os programas de formação para os operadores aéreos têm que ser previamente aprovados pela ANAC.
Entre as entidades que devem estabelecer e manter programas de formação em operações de transporte aéreo de matérias perigosas em aeronaves civis constam agora os prestadores de serviços de assistência em escala que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência em escala no processamento dos passageiros, assim como os designated postal operators.
A ANAC pode autorizar organizações de formação e as entidades e organizações responsáveis em ministrar formação de base, formação contínua e formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
Por outro lado, a formação deve incluir regras gerais sobre o transporte aéreo de matérias perigosas, regras aplicáveis à atuação da função, adaptadas de acordo com as funções e responsabilidades dos formandos e regras de segurança, que incluem os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, o manuseamento seguro das matérias perigosas, assim como a resposta aos procedimentos de emergências.
Assim, também está acautelado que nas situações onde o pessoal envolvido no transporte aéreo de mercadorias perigosas e que desempenhe novas funções, seja necessário efetuar uma avaliação prévia, para determinar se a formação já obtida se é suficiente para o desempenho das mesmas.
Estas ações de formação devem acontecer com intervalos máximos de dois anos, assim como a sua avaliação.
O artigo 31º deste regulamento diz que os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em matérias perigosas.
O artigo 35º deste regulamento também indica que todos os registos da formação ministrada ao pessoal, assim como respetiva avaliação, devem ser conservados por um período mínimo de três anos contados desde a data da sua conclusão, que devem ser disponibilizados aos trabalhadores e à ANAC.
Outra alteração tem a ver com os instrutores dos programas de formação que devem demonstrar ter qualificação nas matérias a lecionar e ter experiência adequada, bem como demonstrar, em momento prévio, competências ou avaliação adequada às matérias.
No artigo 6º deste regulamento a ANAC determinou que está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
Ainda no que se refere a acidentes e incidentes com aeronaves, após a comunicação de ocorrências, o artigo 25º também especifica que o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas à disposição.