Devido à sua natureza genérica é importante compreender os acidentes de trabalho – o que são e o que fazer se por acaso ocorrerem perto de si. Em certos sectores com riscos de segurança especialmente elevados, tais como a construção civil, indústria e área petroquímica, é ainda mais importante que os empresários e empregados sejam informados sobre o que fazer nestas situações.
O local de trabalho pode ser perigoso, ainda mais num ambiente industrial. Existem inúmeros fatores que podem causar acidentes, que vão desde o excesso de esforço até ao manuseamento incorreto de materiais perigosos. A realidade indica que a multiplicidade de variáveis também podem contribuir para ou influenciar um incidente no local de trabalho.
Estima-se que ocorrem anualmente 337 milhões de acidentes de trabalho em todo o Mundo. Infelizmente, Portugal lidera neste tópico entre 30 países europeus, sendo seguido de perto pela França e Espanha, de acordo com um ranking organizado pela consultora britânica Claims.co.uk, baseado em estatísticas do Eurostat relativas a 2019 (UE+2).
Nesse ano, com 2 848 acidentes de trabalho por cada 100 000 residentes, Portugal apresentou a taxa mais elevada de sinistros de trabalho envolvendo pessoas em idade ativa (ou seja, trabalhadores). Este ranking fica completo com França, Espanha, Luxemburgo e Alemanha, por esta ordem.
São considerados acidentes de trabalho quando estes incidentes acontecem no local e tempo de trabalho e provoquem direta ou indiretamente ferimento ou traumatismo corporal, assim como alguma perturbação de ordem funcional ou doença incapacitante que provoque a diminuição ou ganho da capacidade de trabalho, ou por morte. Esta mesma definição está explanada no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Também é considerado acidente de trabalho quando este ocorre segundo as tipificações listadas em baixo, tendo como base o artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro:
a) No percurso de ida para o trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Quando se presta serviços em que resulta benefício económico para a empresa;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) Quando exista algum curso de formação profissional no local de trabalho ou quando esta formação se realiza fora do local de trabalho em que exista autorização por parte da entidade empregadora.
e) Enquanto o trabalhador permanecer no local de pagamento da retribuição;
f) No local onde é prestado tratamento médico ou outro tipo de assistência ao trabalhador derivado de um acidente de trabalho anterior e enquanto aí permanecer para o devido efeito;
g) Durante o crédito de horas que é concedido por lei aos trabalhadores em processo de cessação do contrato de trabalho e que procuram emprego;
h) Quando o trabalhador executa serviços definidos pela entidade empregadora ou por ele consentidos, fora do local ou tempo de trabalho.
Após a ocorrência de um acidente de trabalho no qual o trabalhador sofra uma lesão física grave ou mortal, deve-se comunicar a referida ocorrência à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) nas vinte e quatro horas seguintes ao sucedido. Posteriormente deve ser feita a comunicação através do formulário próprio da ACT.
A entidade empregadora é responsável pela investigação da ocorrência de um acidente de trabalho conforme (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e suas alterações), ficando este Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho/Serviços de Saúde Ocupacional com a incumbência de estudar quantitativamente a distribuição dos fenómenos e os seus fatores condicionantes e determinantes do acidente de trabalho.
O objetivo desta investigação é determinar quais foram as causas que favoreceram ou deram origem direta ou indiretamente à ocorrência e com isso prevenir outras situações semelhantes.
É de destacar que no setor das Entidades Empregadoras Públicas (EEP), o regime de acidentes de trabalho é regulamentado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e suas alterações.
Sempre que haja um acidente de trabalho, o trabalhador da função pública deve comunicar num prazo de dois dias úteis ao seu superior hierárquico através de um impresso próprio “Participação e qualificação do acidente de trabalho”. Para além destes procedimentos o trabalhador deve ainda preencher o “Boletim de Acompanhamento Médico” (BAM), o qual deve acompanhar o trabalhador sempre que este utilize os serviços de prestação de cuidados de saúde no contexto do acidente de trabalho.